Autoriza o ingresso, nos hospitais da rede municipal, a Ministros Religiosos, quando Solicitados para dar assistência espiritual a enfermos, na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica autorizado o ingresso, nos hospitais da rede municipal de Duque de Caxias, aos ministros religiosos (Pastores, Rabinos e outros), quando solicitados para dar assistência espiritual a enfermos.
§ 1°. – A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser feita pelo próprio enfermo, se estiver lúcido, ou por qualquer um de seus familiares, cabendo à Direção do hospital providenciar, de imediato, a comunicação ao religioso solicitado, desde que, para tanto, lhe sejam fornecidos os dados necessários.
§ 2°. – A visita restringir-se-a a rápida palestra ou a orações e não poderá ultrapassar trinta (30) minutos, quando fora do horário normalmente permitido.
Art. 2°. – Ficam mantidos os serviços de capelaria já existentes nos hospitais.
Art. 3°. – Ficam também permitida a distribuição de Bíblias e outros livros que contenham a Palavra de Deus.
Art. 4° – A presente Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de dezembro de 1997.
JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.