Lei nº 2206 de 08/09/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2206 de 8/9/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L    E    I        Nº    2.206 ,  DE     08         DE      setembro               DE    2008.

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É proibido fumar em estabelecimentos públicos, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros os seguintes locais:

I. no interior dos elevadores;

II. no interior dos meios de transporte coletivo urbano e ambulância;

III. nos corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, clínicas, pronto-socorros, creches, postos de saúde, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso:

IV. nos auditórios, salas de conferência ou de convenção;

V. nos museus, teatros, cinemas, salas de projeção, espetáculos circenses e outros similares;

VI. no interior de estabelecimentos comerciais, bancários, lojas, supermercados e shopping-centers;

VII. nas salas de aulas e nos estabelecimentos escolares públicos e particulares;

VIII. nas garagens de prédios e edifício comerciais, residenciais e industriais;

IX. no interior dos veículos destinados serviços de táxi e transporte de passageiros;

X. nos locais por natureza vulneráveis a incêndio, especialmente os depósitos de explosivos e os inflamáveis, postos distribuidores de combustível, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão; e

XI. bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins.

Art. 2º.  Avisos indicativos da proibição de fumar deverão ser afixados em local visível, constando número de telefone para denúncia.

Art. 3º.  É  proibida a venda de cigarros e de outros derivados de tabaco em todos os tipos de comércio para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização de cigarros e de outros derivados de tabaco em estabelecimentos de ensino, de saúde e em órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 5º.  Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nela compreendidos, nos limites da responsabilidade que nos possa ser atribuída.

Art. 6º. À infração será aplicada penalidade de multa 100 (cem) UFIRs para os estabelecimentos, aplicando-se o dobro na reincidência.

Art. 7º. Qualquer cidadão poderá, no ato de presenciar a transgressão da li, fazer reclamação verbal ou por escrito, ao responsável pelo estabelecimento e / ou a autoridade sanitária no exercício de suas funções.

Art. 8º.  Caberá a aplicação da multa de 200 (duzentos) UFIRs no caso do estabelecimento obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras das autoridades sanitárias no exercício de suas funções.

Art. 9º.  No caso dos Artigos 5º. e 6º. Caberá a aplicação da penalidade de 200 (duzentos) UFIRs  para  o estabelecimento aplicando-se o dobro na reincidência.

Art. 10. A fiscalização caberá ao Departamento de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  08        de     setembro  de  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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