Resolução n° 1.722 de 02/12/1998

Em 02, dezembro, 1998

RESOLUÇÃO N°. 1.722, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
Atualiza e introduz novas normas no regime de adiantamento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° . Fica instituída, na Câmara Municipal de Duque de Caxias, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Parágrafo Único – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, preferencialmente estável, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, restringindo-se este aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de exceção.

Art. 2°. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais).

Art. 3°. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I. material de consumo;
II. serviços de terceiros;
III. transportes em geral;
IV. despesas judiciais;
V. representação eventual;
VI. miúda e de pronto pagamento;
VII. despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da Sede da Câmara.

Art. 4°. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, as dispostas nos itens I, II e III do artigo 6°. da Lei n°. 1418/98.

Art. 5°. As despesas com artigos em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.

Art. 6°. As requisições de adiantamento serão feitas pelos servidores credenciados, através de ofícios dirigidos ao Diretor-Geral, que se concordar em dar prosseguimento á requisição, determinará a atuação e protocolização da requisição, submetendo-a à autorização do Presidente da Câmara.

Art. 7°. A Câmara Municipal só poderá possuir seis servidores credenciados para recebimento de adiantamento.

Art. 8°. Quanto as demais formas de procedimento a serem tomadas no regime de adiantamento para a Câmara Municipal, aplica-se as normas estabelecidas para a Prefeitura Municipal através da Lei n°. 1418 de 25 de setembro de 1998.

Art. 9°. As omissões para aplicação desta Resolução serão disciplinadas pela inspetoria de Controle Interno da Câmara.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Duque de Caxias, em 02 de dezembro de 1998.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente

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