Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2228 de 29/12/2008
Autor: Prefeito Washington Reis
L E I Nº 2.228 , DE 29 DE dezembro DE 2008 .
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I . O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
TITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2.º A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é de R$ 1.781.255.533,10 (Um bilhão, setecentos e oitenta e um milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos), estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:
I . R$ 1.781.255.533,10 (Um bilhão, setecentos e oitenta e um milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos do Orçamento Fiscal; e
II . R$ 114.552.173,00 (Cento e quatorze milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, cento e setenta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. A Receita liquida é de R$ 1.449.982.558, 10 (Um bilhão, quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e dez centavos) disponível após as deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB é de R$ 101.562.000,00 (Cento e um milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais) e dedução de transferência intra orçamentária no valor de R$ 229.710.975,00 ( Duzentos e vinte nove milhões, setecentos e dez mil, novecentos e setenta e cinco reais).
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária liquida, excluída suas deduções, é fixada em R$ 1.449.982.558,10 (Um bilhão, quatrocentos e quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e dez centavos), desdobrada nos termos do Art. 14 da Lei nº 2.026, de 30 de julho de 2007.
Art. 6º. A Despesa total está discriminada nos Anexos II, III e IV por Categorias Econômicas, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento.
I. R$ 1.355.430.385,10 (Um bilhão, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) do Orçamento Fiscal; e
II. R$ 114.552.173,00 (Cento e quatorze milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, cento e setenta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. A diferença entre a Receita e a Despesa do Orçamento da Seguridade Social será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades Orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta e indireta.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e cinco por cento do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I. anulação parcial ou total de dotações;
II. incorporação de superávit e/ou saldo disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III. excesso de arrecadação em base constante.
Art. 9º . O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I. atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas consignadas no orçamento;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e de despesas de exercícios anteriores, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações;
III. atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do petróleo, inclusive contrapartidas;
IV. atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI. efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto, atividade ou operação especial;
VII. alocar recursos de contra-partida necessários à celebração de convênios e empréstimos financeiros mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar previstos para cada Programa no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006/2009, quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Trabalho quando o mesmo estiver previsto como Projeto ou Atividade em Programa do Plano Plurianual 2006/2009, quando os recursos estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior até o limite de R$ 138.159.862,00(Cento e trinta e oito milhões, cento e cinqüenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal.
Parágrafo Único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 15. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis na segunda e última terças-feiras de cada mês, sendo realizada no primeiro dia útil subseqüente em caso de feriado.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 17. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº. 2.060, de 30 de Julho de 2007.
Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme da Lei nº.2.060, de 30 de julho de 2007.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos decorrentes de determinações constitucionais ou legais.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de dezembro de 2008 .
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO