Poder Legislativo
O poder Legislativo é exercido, em Duque de Caxias, pela Câmara Municipal, em conformidade com a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica. A bancada de vereadores é composta de 29 parlamentares eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos, através do voto direto de quatro em quatro anos, e no exercício dos direitos políticos.
O Plenário Vilson Campos Macedo, da Câmara, é o órgão máximo do poder Legislativo Municipal, sendo um poder autônomo e soberano em suas decisões. Cabe a ele, primordialmente, a elaboração de leis de interesse da coletividade.
É de responsabilidade do Legislativo, com sanção do prefeito, dispor sobre as seguintes matérias: tributos municipais, bem como autorização de inserções e anistias fiscais; remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa; arrecadação e distribuição de suas rendas; Planos Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal Metropolitana; Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento; criação, organização e supressão de distritos; concessão e permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas, entre outras atribuições.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental; dispor sobre a sua organização, serviço, funcionamento, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções; autorizar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores a se ausentarem do município; sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede e através de seu presidente ou de suas comissões convocar secretários municipais, presidente de autarquias e empresas públicas para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado.
A Câmara também possui a função de fiscalizar o poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
Em Duque de Caxias, as sessões acontecem nas terças e quintas-feiras, a partir das 17h30.
Visite o plenário da Câmara e conheça como funciona o Legislativo Municipal.
Processo Legislativo
As funções principais da Câmara são justamente legislar e fiscalizar a administração pública municipal, a cargo do poder Executivo.
A Câmara legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.
Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo poder Legislativo.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, atualizada em 10 de junho de 2002, o processo Legislativo compreende a elaboração de: Emendas à Lei Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos.
Emenda à Lei Orgânica – Visa alterar a lei fundamental na qual se baseia a organização política do município. Pode ser proposta pelo prefeito ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da casa. A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Aprovados, os projetos de Emenda à Lei Orgânica, assim como de Resolução e de Decreto Legislativo serão promulgados e publicados, passando a vigorar após a sua publicação.
Lei Complementar – É a proposição expressamente prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica e nos casos de regulamentação de matérias constitucionais. São projetos de Lei Complementar: Sistema Financeiro e Tributário, a Lei de Responsabilidade Fiscal, etc.
Lei Ordinária – É destinada a regular as matérias de competência do poder Legislativo com a sanção do prefeito. Esta iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Casa, prefeito ou populares. São projetos de Lei Ordinária: Lei do Idoso, Lei dos Bancos, Lei de Licitações e Contratos, Lei Eleitoral, etc.
A regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo e pelos cidadãos, através de iniciativa popular. Para tal, haverá a necessidade de mínimo, cinco por cento, do eleitorado, distribuído, pelo menos, dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Todos os projetos são apresentados em plenário, tornado-se públicos pela leitura. Eles serão objetos de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua complexidade até virar lei, após sanção do prefeito. Antes deste processo final, os Projetos de Lei passam pelas Comissões Permanentes da Câmara, que faz o controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade.
Caso o projeto de lei seja vetado, o chefe do Executivo explicará os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o prefeito e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.
Resoluções – De iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramita. Destina-se a disciplinar matéria dirigida em âmbito interno do Legislativo, como serviço administrativo, criação de cargos, fixação de remuneração e regimento interno do Legislativo.
Decretos Legislativos – Matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele, sem precisar da sanção do prefeito. Exemplos: concessão de títulos honoríficos e honrarias.
Medidas Provisórias – Em caso de relevância e urgência, o prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Lei Delegada – Atos de competência do prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. A delegação ao prefeito terá a forma de Resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.